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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 00011

HOLDING FAMILIAR LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob n° 08.682.059/0001-19, com sede na Av. Raja Gabaglia, 1093, 8o andar, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, representada pelo sócio/administrador Diego Vasconcelos Correa, CPF 01567142648, neste ato denominada CONTRATADA e

SUA HOLDING, denominada CONTRATANTE

Resolvem celebrar contrato de prestação de serviços de contabilidade conforme cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O objeto consiste na prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE, a partir do dia 01/01/2015, sendo cancelado todos os contratos anteriores que porventura possam existir, dos seguintes serviços profissionais:

ÁREA FISCAL

  • Escrituração dos registros fiscais, tais como IPI, ICMS, ISS
  • Elaboração das declarações de informação para os órgãos.
  • Apuração dos impostos Municipal, Estadual e Federal

ÁREA CONTÁBIL

  • Elaboração da Contabilidade de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
  • Emissão de balancetes.
  • Elaboração de Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis obrigatórias.

ÁREA PESSOAL

  • Efetuar os registros de admissões/rescisões de funcionários
  • Elaboração da Folha de Pagamento dos empregados e de Pró-Labore, bem como das guias de recolhimento dos encargos sociais e tributos afins.
  • Elaboração dos recibos de férias

CLÁUSULA SEGUNDA – PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

As partes reconhecem a importância da privacidade e proteção de dados pessoais e comprometem-se a cumprir com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.

A CONTRATANTE será considerada a Controladora dos dados pessoais, sendo a responsável pelas decisões referentes ao tratamento desses dados, incluindo a finalidade e o modo do tratamento.

A CONTRATADA será considerada a Operadora dos dados pessoais coletados, tratando-os exclusivamente em nome da CONTRATANTE e seguindo as instruções desta para a execução dos serviços contábeis contratados.

A CONTRATADA se compromete a implementar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados.

A CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a acessar, coletar, armazenar e processar os dados pessoais necessários para a execução dos serviços contratados, exclusivamente no âmbito deste contrato.

A CONTRATADA compromete-se a não divulgar, transferir ou fornecer os dados pessoais da CONTRATANTE a terceiros, exceto quando necessário para o cumprimento das obrigações legais, inclusive requerimentos de inquéritos policiais, fiscalizações por órgãos públicos, ou mediante consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.

Os dados recebidos pela CONTRATANTE serão armazenados pela CONTRATADA, em meio digital, por 6 (seis) anos sendo excluídos da base de dados após esse período, sendo que a CONTRATANTE também deverá armazenar os documentos por igual prazo.

CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Serão considerados serviços extraordinários e serão cobrados separadamente os seguintes itens:

  • Constituição de Empresa;
  • Alterações contratuais;
  • Baixa de empresa;
  • Declaração de ajuste de imposto de renda de pessoa física;
  • Preenchimento de fichas cadastrais/IBGE;
  • Reemissão de guias de imposto;
  • Consultoria;
  • Planejamento Tributário;
  • Solução de pendências de meses anteriores ao início da responsabilidade da CONTABILIDADE;
  • Solicitação de parcelamento para quitação de impostos;
  • Processos administrativos;
  • Serviços de motoboy;
  • Registro de Balanço nos órgãos competentes;
  • Homologação em sindicatos;
  • Taxas cartório;
  • Emissão das notas fiscais;
  • Atendimento às solicitações de fiscalização;
  • Alvarás;
  • Outros

Os valores de todos os serviços suprarequeridos serão fornecidos ao CONTRATANTE por escrito e contratados à parte, sendo que os pagamentos e condições serão ajustados em tais termos e deverá ter a aprovação expressa do CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS              

A CONTRATANTE compromete-se a fornecer à CONTRATADA, até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente, toda a documentação necessária para a execução dos serviços descritos na Cláusula Primeira, sendo que caso não ocorra o envio no prazo determinado a responsabilidade será da CONTRATANTE.

A documentação indispensável inclui, mas não se limita a:

  • Extrato bancário de todas as contas bancárias, incluindo aplicações financeiras e empréstimos, nos formatos OFX e PDF;
  • Comprovantes de pagamento, como impostos, taxas, contas de água, luz, aluguel e demais pagamentos efetuados pela CONTRATANTE;
  • Recibos de recebimento de aluguel;
  • Documentos relativos aos lançamentos, como depósitos, cópias de cheques, boletos, contratos de crédito, avisos de créditos, débitos, entre outros;
  • Relatório das vendas efetuadas por cartão de crédito/débito;
  • Notas Fiscais de saída, notas fiscais de entrada, notas fiscais de serviços prestados, notas fiscais de serviços tomados, sendo que as notas fiscais eletrônicas deverão ser acompanhadas do arquivo XML, bem como a comunicação de eventual cancelamento das mesmas;
  • Relatório da Folha de Ponto (deve ser enviado até o 1º dia do mês subsequente).
  • Arquivo Sintegra quando a empresa for comércio optante do Simples Nacional.
  • Arquivo EFD ICMS IPI quando a empresa for comércio não optante do Simples Nacional.

A falta de envio da documentação dentro do prazo sujeitará no envio de declarações sem movimento ou atraso na transmissão de declarações conforme a situação, sendo a CONTRATANTE responsável por eventuais multas decorrentes de atraso ou omissão de declarações, onde será devido uma taxa a ser paga pela CONTRATANTE à CONTRATADA para reabertura das declarações e correções por falta de documentos.

A CONTRATANTE deverá enviar a documentação à CONTRATADA por meio eletrônico, e-mail e ou plataforma caso seja disponibilizado. Em caso de erros no envio pela plataforma, a documentação deverá ser enviada por e-mail.

Fica ainda estipulado que quaisquer problemas referentes ao envio da documentação serão informados pela CONTRATANTE a CONTRATADA por email ou whatsapp.

Na impossibilidade de enviar os documentos por meio digital, será cobrada uma taxa pela disponibilização de motoboy e serviço de digitalização, conforme tabela de preços a ser fornecida pela CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

As partes acordam que a comunicação entre elas ocorrerá por meio dos e-mails cadastrados, sendo que o envio de e-mails será considerado como protocolo de documentos. Cada parte é responsável por informar por escrito qualquer alteração nos endereços de e-mail abaixo listados:

CLÁUSULA SEXTA - DOS DEVERES DA CONTRATADA

A CONTRATADA compromete-se a desempenhar os serviços com zelo, honestidade e observância à legislação vigente, resguardando sempre os interesses da CONTRATANTE. Em caso de possíveis divergências entre a legislação e o interesse da CONTRATANTE, a mesma será informada imediatamente para entender toda a situação e chegarem a uma solução. Além disso, a CONTRATADA está sujeita às normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade.

A CONTRATADA não será responsável pela guarda dos documentos entregues pela CONTRATANTE, assim como os documentos enviados para a CONTRATANTE, sendo seu dever mantê-los pelo prazo de 6(seis) anos.

A CONTRATADA compromete-se a cumprir todos os prazos estabelecidos na legislação vigente em relação aos serviços contratados, desde que receba a documentação dentro do prazo estipulado.

A CONTRATADA obriga-se a fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todos os dados referentes ao andamento dos serviços contratados, mesmo que o contrato esteja inadimplente ou rescindido.

É dever da CONTRATADA arcar com juros, multas e correções monetárias ou quaisquer outros encargos que venham a incidir sobre impostos e emolumentos cujo recolhimento seja feito em atraso, ou por descumprimento de prazo na entrega de qualquer informação exigida pela legislação vigente, por culpa exclusiva da CONTRATADA.

No caso de inadimplência ou rescisão por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA enviará toda a documentação do cliente por e-mail.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DA CONTRATANTE

A CONTRATANTE compromete-se a fornecer a documentação conforme estabelecido na Cláusula Quarta deste contrato.

A CONTRATANTE se compromete a utilizar os serviços exclusivamente para atividades lícitas, em conformidade com a legislação. A CONTRATANTE fica ciente de que o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras terá acesso a todas as informações referentes às movimentações financeiras da empresa, em cumprimento à Resolução do CFC nº 1445/13, em conformidade com a Lei nº 9.613/98, no combate à Lavagem de Dinheiro.

A CONTRATANTE compromete-se a assinar anualmente a carta de responsabilidade pela administração da empresa, assumindo total responsabilidade por todas as movimentações contábeis/financeiras da empresa.

CLÁUSULA OITAVA - HONORÁRIOS

Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA honorários profissionais no valor de R$ 0,00 (zero) que serão cobrados nos meses: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, até o dia 10 ( dez ) do mês subsequente ao vencido.O pagamento será realizado por meio de boleto bancário enviado por e-mail.

Em caso de não envio da documentação dentro do prazo estabelecido, será cobrado um valor adicional por cada serviço, considerando que a CONTRATADA terá menos tempo para executar o serviço. O valor mínimo adicional será de R$ 30,00 (trinta reais).

O não pagamento dos honorários até a data de vencimento acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Todas as despesas relacionadas à cobrança do crédito em atraso, incluindo honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, em caso de necessidade de ação judicial, serão de responsabilidade da CONTRATANTE. Em caso de atraso de um mês, será enviado um comunicado de cobrança extrajudicial pessoalmente ou por correspondência, sendo cobrada uma taxa extra de cobrança no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), além da multa e juros aplicáveis.

Os honorários serão reajustados anualmente, automaticamente, de acordo com a variação do INPC, na ausência deste índice, poderá ser usado o IGPM ou IPCA. Além disso, poderão ser reavaliados de acordo com a movimentação fiscal ou contábil da empresa, mediante aviso prévio de 1 (um) mês e reajustado imediatamente com a contratação de empregados acima do limite de 0 (zero) empregado(s), pelo valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais para cada empregado a mais..

A CONTRATANTE fica ciente de que a cobrança poderá ser terceirizada, devendo ser comunicada por e-mail qualquer alteração nesse sentido. Em caso de terceirização, a emissão, alteração de vencimento e pagamento de multas/juros serão de responsabilidade exclusiva da empresa terceirizada.

CLÁUSULA NONA – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Em caso de atraso no pagamento dos honorários por um período superior a 1 (um) mês, os serviços serão suspensos e enviado comunicado via whatsapp e e-mail referente ao atraso. A CONTRATANTE será a única responsável por eventuais penalidades decorrentes dessa suspensão, como multas por não envio de obrigações acessórias e multas/juros por atraso no pagamento de guias.

Após 30 dias do primeiro comunicado referente ao atraso nos honorários, os serviços serão cancelados automaticamente, será enviada uma notificação de cancelamento/rescisão do contrato para os e-mails cadastrados na Cláusula Quinta, deste contrato, ou por meio de mensagem via WhatsApp para o número informado e destinado pela CONTRATANTE para assuntos com a CONTRATADA. Nesse caso, todos os serviços serão paralisados a partir do ponto em que se encontram, e a CONTRATANTE será responsável por todas as multas decorrentes da ausência de declarações a partir da data de cancelamento/rescisão. Caso a CONTRATADA não seja respondida nos meios de comunicação estabelecidos se dará como encerrado o contrato sem maiores prejuízos e responsabilidade perante a CONTRATANTE. Se a CONTRATANTE desejar retomar os serviços da CONTRATADA, será necessário celebrar um novo contrato de prestação de serviços, com rescisão do presente contrato e pagamento dos valores pendentes.

A CONTRATADA poderá protestar o nome da empresa e do devedor solidário pelas parcelas em aberto, sem que isso gere qualquer direito de indenização, sendo que o protesto só será cancelado após a quitação integral do débito.

CLÁUSULA DÉCIMA - DEVEDOR SOLIDÁRIO

Além das partes signatárias deste contrato, assinam também como devedor solidário e principal pagador, de acordo com o artigo 828, inciso II do Novo Código Civil, o fiador: Diego Vasconcelos Correa, CPF 015.671.426-48 O fiador permanece com suas obrigações e responsabilidades até a quitação total do débito reconhecido neste contrato. O fiador renuncia expressamente ao benefício de ordem, nos termos do artigo 828, inciso I, do Novo Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E RESCISÃO

O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado.

Qualquer das partes poderá rescindir este contrato, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Este prazo não se aplica caso a CONTRATANTE esteja com débitos em aberto, neste caso, aplica-se as regras da CLÁUSULA NONA.

Em caso de rescisão, a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento de todos os honorários devidos até a data da rescisão, bem como arcar com eventuais despesas adicionais decorrentes da rescisão, como multas e custos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG como o competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o contrato, dispensando a assinatura de testemunhas, por ser assinado digitalmente, conforme previsto na Legislação.


Belo Horizonte, 22 de Novembro de 2025



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CONTRATANTE
SUA HOLDING - CNPJ XXXXXXXXXXXXX



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CONTRATADA CONTABILIDADE
HOLDING FAMILIAR LTDA - CNPJ 08.682.059/0001-19